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PROVIMENTO N. 53/2023 - PGJ

Altera o Anexo II do Provimento n. 21/2023-PGJ, que define o regulamento para instrução do procedimento extrajudicial eletrônico que tramita no âmbito da área fim.

PROVIMENTO n. 53/2023-PGJ

 

Altera o Anexo II do Provimento n. 21/2023-PGJ, que define o regulamento para instrução do procedimento extrajudicial eletrônico que tramita no âmbito da área fim.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as rotinas de trabalho relacionadas à tramitação de procedimentos extrajudiciais, processos judiciais e procedimentos policiais nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça, com o objetivo de garantir maior celeridade na conclusão dos feitos e, dessa forma, a eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul à sociedade;

 

CONSIDERANDO a constante busca por maior eficiência, eficácia e efetividade nas atividades realizadas, com base na metodologia de melhoria contínua aplicada na Instituição;

 

RESOLVE, nos termos do PGEA.01397.000.387/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o art. 1.º, caput, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"Art. 1.º  Fica instituído o Sistema de Informações do MPRS – SIM, como plataforma eletrônica preferencial para prática de atos dos procedimentos extrajudiciais eletrônicos.”

 

“[...]”

 

Art. 2.º  Altera o art. 2.º, caput, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ,  acrescenta-lhe os incisos I e II e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, com as seguintes redações: 

 

Art. 2.º Os requerimentos e o envio de documentos ao Ministério Público, inclusive respostas de diligências, deverão ser realizados:

 

“I - pelos cidadãos, preferencialmente de forma eletrônica pelo Portal do Ministério Público na internet;

 

“II - pelas pessoas jurídicas, exclusivamente de forma eletrônica pelo Portal do Ministério Público na internet.

 

“§ 1.º Quando o ato procedimental tiver que ser praticado em determinado prazo serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

 

“§ 2.º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser apreciado e deferido ou indeferido pelo órgão responsável. 

 

“§ 3.º A pessoa jurídica que estiver impossibilitada de utilizar o Portal do Ministério Público deverá encaminhar justificativa ao membro responsável, que autorizará ou não o envio de documentos por outro meio.

 

“§ 4.º O Microempreendedor Individual (MEI) fica autorizado a protocolar, por meio de seu representante, na forma do inciso I desse artigo.

 

Art. 3.º  Altera o art. 3.º, caput, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, e acrescenta-lhe os incisos I a V, com as seguintes redações:

 

“Art. 3.º Após o envio dos documentos por meio eletrônico no Portal do Ministério Público na internet, o sistema gerará automaticamente um número de protocolo, que será a garantia de entrega do documento, e emitirá o recibo de protocolo eletrônico dos arquivos enviados, contendo: 

 

I - o responsável pelo envio dos documentos; 

 

II - data e hora do recebimento; 

 

III - local do recebimento; 

 

IV - número de protocolo; e 

 

V - número do procedimento, se houver

 

Art. 4.º  Altera o art. 4.º, caput, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, e acrescenta-lhe parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 4.º Incumbe ao usuário do Portal do Ministério Público o correto cadastramento dos dados solicitados no formulário eletrônico, sendo de sua responsabilidade as consequências decorrentes do preenchimento incorreto e de perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes.

 

“Parágrafo único.  O cadastramento incorreto de documentos ou a inadequada indicação dos documentos podem acarretar o atraso na tramitação do procedimento, sendo facultado ao membro responsável determinar a correção no cadastramento, na classificação ou, inclusive, o não conhecimento do documento.” 

 

Art. 5.º  Altera o art. 5.º, caput, e o seu parágrafo único, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 5.º Caso o interessado não possua recursos próprios para enviar documentos eletronicamente, estes poderão ser entregues na Secretaria-Geral das Promotorias de Justiça e demais setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, para digitalização e inserção no sistema. 

 

“Parágrafo único. Os documentos entregues em suporte papel deverão ser digitalizados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e, se originais ou autenticados, deverão permanecer nos arquivos do setor responsável segundo Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do Rio Grande do Sul.” 

 

Art. 6.º  Altera o artigo 6.º, caput, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6.º O objeto entregue no setor responsável pelo procedimento eletrônico deverá ser identificado e fotografado, com o devido registro no sistema, ficando sob sua guarda enquanto interessar à investigação ou até a deliberação do agente ministerial.”

 

Art. 7.º  Altera o artigo 7.º, caput, do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, e acrescenta-lhe parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 7.º  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de notificação, esse ato poderá ser praticado por correio ou pessoalmente.”

 

“Parágrafo único.  A contrafé deverá permanecer nos arquivos da Promotoria de Justiça, em conjunto com os demais documentos originais ou autenticados do procedimento a que se refere, segundo Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público.”

 

Art. 8.º  Altera o art. 8.º, caput, e o seu parágrafo único, ambos do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 8.º Na impossibilidade de as partes assinarem digitalmente Termo de Acordo, Termo de Declaração e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o documento deverá ser impresso e assinado pelas partes no documento (papel).”

 

“Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser digitalizados e arquivados na Promotoria de Justiça, em conjunto com os demais documentos originais ou autenticados do procedimento a que se referem, segundo Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público.”

 

Art. 9.º  Altera o art. 9.º, caput, e o seu parágrafo único, ambos do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 9º. Os documentos e mídias recebidos de terceiros que estejam contidos em serviços de armazenamento em nuvem ou site externo, de ente público ou privado, e que devam fazer parte de procedimentos que tramitam na Promotoria de Justiça, devem ser baixados e juntados no sistema SIM.”

 

“Parágrafo único. Caso seja inviável a juntada em razão do tamanho, o arquivo deve ser gravado na nuvem do Ministério Público, com referência no procedimento, indicando a localização do arquivo, e no título do arquivo o número do procedimento.”

 

Art. 10.  Revogam-se os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º, os incisos I a V do art. 4.º, e o parágrafo único do art. 6.º, todos do Anexo II, do Provimento n. 21/2023-PGJ. 

 

Art. 11.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de julho de 2023.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

DEMP: 02/08/2023.


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